Processo 0000745-81.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000745-81.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE BORGES NUNES RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA, DANIELLE FERREIRA GONCALVES, JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2625f0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 05 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Por meio da petição de ID. 3b596f5, o exequente requer que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sócia e ex-sócia da empresa executada. A presente ação foi ajuizada em 18/06/2025 17:54:55. Conforme se verifica dos documentos de ID. bdacf3e, a sócia JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA deixou a sociedade em 27/02/2026. A atual sócia é: DANIELLE FERREIRA GONÇALVES RAIO. Não havendo decorrido mais de dois anos entre a retirada da ex-sócia da sociedade empresarial e o ajuizamento da presente ação, devem a retirantes responder subsidiariamente pelo débito exequendo nos termos do Art. 1.032 do Código Civil e do Art. 10-A da CLT. Instauro o incidente, com aparo no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC/2015, em face do(s) sócio(s) atual(is), DANIELLE FERREIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem como da ex-sócia JOAQUINA DE SOUZA FERREIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Suspenda-se a execução, nos termos do art. 134, §3º do CPC, até que seja resolvido o incidente. Incluam-se os sócios suscitados no polo passivo da presente demanda, utilizando-se o endereço informado pelo exequente ou, se não houver, aqueles obtidos por meio do sistema PJE. Cite(m)-se o(s) suscitado(s), VIA POSTAL, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 135 do CPC/2015. Apresentada(s) defesa(s) no incidente processual, intime-se o(a) exequente/suscitante para vista e manifestação, pelo prazo de 15 dias, e após façam-se os autos conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, fica desde já desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada (Art. 50 do CC c/c o Art. 28 do CDC), passando o(s) atual(is) sócio(s) a responder(em) solidariamente pelo débito exequendo, hipótese em que, independentemente de nova intimação, fica(m) citado(s) para pagamento do valor total da execução (deduzido o valor já disponível nos autos, se houver) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 880 da CLT. Decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a execução em face da(s) empresa(s) executada(s) e de seu(s) sócio(s). Se infrutífera a execução em face do(s) atual(is) sócio(s), deve(m) ser citado(s) o(s) sócio(s) retirante(s), que, em caso de não apresentação de defesa, fica(m) desde já responsável(is) subsidiariamente pelo débito exequendo, observado o benefício de ordem do art. 10-A da CLT, nos termos da fundamentação supra. (se instaurar em face dos retirantes) Sendo infrutífera a citação via postal, intime-se o(a) exequente para que informe o(s) atual(is) endereço(s) do(s) suscitado(s) ou para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do IDPJ. Prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE BORGES NUNES
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