Processo 0000745-83.2021.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000745-83.2021.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 0000745-83.2021.8.08.0021 REQUERENTE: DALTON LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 Nome: PRICILA DOS SANTOS SANTANA Endereço: Rua Doutor Silva Mello, 141, apt 1205, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-360 Nome: MARIA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA EXPEDITO GARCIA - LADO PAR, 1147, - lado par, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: DENIZE GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Marcos de Jesus Silva, 02, (Avenida da Praia), Perocão, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-650 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico movida por Dalton Luiz Gonçalves dos Santos em face de Priscila dos Santos Santana, Maria Gonçalves dos Santos (falecida) e Denize Gonçalves dos Santos, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a segunda requerida (sua genitora) alienou imóvel à primeira requerida (neta da vendedora) mediante negócio jurídico simulado, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem a observância da forma prescrita em lei e sem a anuência dos demais descendentes, pugnando pela declaração de nulidade do contrato e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de fl. 31 concedendo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo o pedido de nomeação de curador especial à sra. Maria e determinando a citação da parte ré. Certidão de fl. 39, na qual o Oficial de Justiça informa as dificuldades de citação da sra. maria, em virtude de sua incapacidade. Através do petitório de fls. 47/48, o autor pugnou pela nomeação de curador especial à requerida Maria. Decisão de fl. 80 nomeando a sra. Denize como curadora especial da sra. Maria. A sra. PRICILA apresentou contestação, às fls. 59/79, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, sustentou a validade do negócio, afirmando a existência de pagamento real e a plena capacidade da vendedora à época. As requeridas MARIA e DENIZE apresentaram contestação com reconvenção, às fls. 109/147, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, além da prejudicial de mérito de decadência do direito e, no mérito, defenderam a validade do negócio jurídico. Por fim, em sede de reconvenção, requereram o suprimento judicial do consentimento do autor para a validade da transmissão, alegando que a sua recusa se afigura abusiva e por sua condenação em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica c/c contestação à reconvenção, às fls. 223/231, oportunidade em que rebateu as preliminares e a tese de decadência, reiterando os argumentos da exordial quanto à simulação e à incapacidade civil da requerida Maria Gonçalves dos Santos. Por meio da petição de fls. 258/259, as sras. Maria e Denize pugnaram pela realização de prova testemunhal. O autor, através do petitório de fls. 316/318, pugnou pela produção de prova testemunhal. Decisão saneadora às fls. 341/342, na qual foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, bem como concedida a gratuidade de justiça às requeridas Maria e Denize e, por fim, deferiu a realização de audiência de…

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