Processo 0000746-03.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000746-03.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: MAYLOR VARELLA DEMARIA RECLAMADO: SUSHI ART COMIDA JAPONESA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c0ee2 proferida nos autos. DECISÃO MAYLOR VARELLA DEMARIA ajuizou ação trabalhista em desfavor de SUSHI ART COMIDA JAPONESA LTDA. - EPP, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da prestação laboral com o reconhecimento liminar da possibilidade de afastamento do trabalho sem a configuração de abandono de emprego. Fundamenta seu pedido na ocorrência de rescisão indireta por faltas graves patronais, como ausência de depósitos de FGTS e mora salarial. O feito veio concluso para deliberação. É o breve relatório. D E C I D O A antecipação da tutela requerida pela demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub-espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tenho que a hipótese em exame trata-se de típica tutela provisória de urgência antecipada. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, o requerente pretende provimento judicial que o autorize a se afastar de suas atividades laborais sob o fundamento de rescisão indireta, sem que isso caracterize abandono de emprego. O artigo 483, § 3º, da CLT, dispõe expressamente que, nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador (alínea "d"), é facultado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A legislação trabalhista já confere ao trabalhador a prerrogativa de optar pelo afastamento imediato das atividades quando ingressa com a ação judicial buscando o reconhecimento da falta grave patronal. Dessa forma, a própria propositura da presente demanda, aliada à citação inicial da requerida, supre a necessidade de qualquer provimento judicial autorizativo. O ato da citação comunica formalmente ao empregador a pretensão do obreiro de considerar rescindido o pacto laboral por via indireta, o que, por si só, afasta o animus abandonandi necessário para a configuração do abandono de emprego previsto no art. 482, "i", da CLT. Assim, inexistindo o requisito da necessidade do provimento jurisdicional antecipado para garantir um direito que já está assegurado em lei por escolha do próprio trabalhador, não se vislumbra o perigo de dano que justifique a intervenção imediata do Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, considerando: 1) que o Judiciário…
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