Processo 0000746-06.2026.8.16.0204
TJPR • Agravo Interno Cível
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Processo: 0000746-06.2026.8.16.0204(Agravo Interno) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná e Súmula 568 do STJ, não conheceu de recurso inominado manejado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a validade da cláusula de coparticipação, mas limitando a cobrança mensal ao percentual de 50% da mensalidade, com possibilidade de parcelamento do excedente.Sustenta a agravante que enfrentou diretamente os fundamentos contidos na sentença, especialmente a limitação da cobrança da coparticipação ao percentual de 50% da mensalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara os pontos de inconformismo.4. Entretanto, o recurso inominado apresentado pela agravante se limita à reprodução integral da contestação, não atendendo ao requisito de impugnação específica e, por isso, não preenche pressuposto de admissibilidade.5. A peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição dos argumentos defensivos anteriormente deduzidos. Aliado a isso, as razões recursais mostram-se convergentes com a fundamentação da sentença, o que evidencia a ausência de utilidade do recurso e, consequentemente, a falta de interesse recursal.6. Com efeito, em momento algum se vislumbra nas razões de recurso argumentos defensivos a fim de afastar o limitação da cobrança, pelo contrário, a recorrente, ao transplantar os argumentos utilizados na contestação para as razões recursais apenas rebate a impossibilidade de não realizar as cobranças em razão da coparticipação, tendo inclusive citado informativo do STJ sobre o tema que estabelece que quando a coparticipação superar o valor da mensalidade, deverá ser cobrada nos meses subsequentes (mov. 37.3, p. 5), reafirmando, portanto, o comando contido na sentença. 7. Sendo assim, o agravo interno deve ser desprovido por não apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.
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