Processo 0000746-09.2024.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000746-09.2024.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000746-09.2024.5.10.0005 RECORRENTE: MARIVALDO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIVALDO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000746-09.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   RECORRENTE: MARIVALDO MENDES DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CEF. EXCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO TOTAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão que, confirmando a sentença de origem, declarou a prescrição total da pretensão de obter indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão do CTVA no cálculo de saldamento do plano REG/REPLAN em agosto de 2006. O embargante aponta omissões e contradições, alegando a necessidade de aplicação das teses de modulação e marcos prescricionais fixados no Tema Repetitivo nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar o Tema Repetitivo nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho e se as razões recursais justificam a concessão de efeitos infringentes para afastar a prescrição total declarada. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho trata de hipótese distinta da presente demanda, limitando sua incidência às pretensões indenizatórias decorrentes da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais não reconhecidas pelo empregador no curso da contratualidade. 4. No caso vertente, a verba CTVA era regularmente paga, caracterizando-se a lesão no ato único de exclusão da parcela quando do cálculo de saldamento do plano de benefícios em 2006, o que atrai a incidência da prescrição total preconizada na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho e no Verbete nº 43 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dada a ausência de ajuizamento da ação no quinquênio posterior ao ato de transação. 5. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado e a pretensão de reforma do julgado com base em precedente inaplicável configuram intuito meramente protelatório e infringente, o que enseja a rejeição dos embargos diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 11 e 897-A. Código de Processo Civil, artigos 489 e 1.022. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 294 e Tema Repetitivo nº 20. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Verbete de Jurisprudência nº 43 de 2013.     RELATÓRIO   O reclamante, MARIVALDO MENDES DA SILVA, opôs embargos de declaração de ID 40d4b7e contra o acórdão de ID 7b7f16f, alegando a existência de omissões e contradições no julgado que manteve a pronúncia da prescrição total de sua pretensão indenizatória. O embargante sustenta que a Turma incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os parâmetros fixados no Tema Repetitivo…

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