Processo 0000746-25.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000746-25.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000746-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RODRIGO ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) RÉU : UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA I- RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob alegação de omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não prosperam. A sentença enfrentou suficientemente a controvérsia posta, tendo rejeitado as preliminares suscitadas e reconhecido a aptidão do feito ao julgamento imediato, o que afasta, por consequência lógica, a necessidade de suspensão do processo. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença foi clara ao rejeitar as preliminares suscitadas, consignando expressamente que a controvérsia não demanda dilação probatória e que o feito comportava julgamento antecipado, o que afasta, de forma implícita, a necessidade de suspensão do processo. Ademais, a alegada prejudicialidade externa não se verifica, porquanto a controvérsia possui natureza individual e autônoma, não dependendo do julgamento de outras demandas. Conforme entendimento pacífico do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. ( AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020. )" A alegação de prejudicialidade externa não merece acolhida. Isso porque a controvérsia posta nos autos é de natureza individual, relacionada à legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor, não havendo dependência jurídica necessária em relação aos processos indicados pela embargante. O STJ já firmou orientação de que: “A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência direta entre as demandas, não sendo suficiente a mera existência de ações conexas ou semelhantes.” (STJ, AgRg no AREsp  100.865/RJ) No âmbito dos Juizados Especiais, tal medida deve ser ainda mais restritiva, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95). Os efeitos modificativos dos embargos de declaração são admitidos apenas em hipóteses excepcionais, quando o vício apontado, uma vez sanado, implica necessariamente alteração do julgado. No caso, inexistindo omissão, não há espaço para modificação da decisão. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. III- DISPOSITIVO          Ante o exposto, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95, conheço os embargos e nego provimento,   por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. À Secretária/CPE 1- Intimar as partes, no prazo legal. 2-   Certificar o trânsito em julgado. 3- Proceda-se à baixa.

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