Processo 0000746-26.2025.5.06.0121
TRT6 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000746-26.2025.5.06.0121 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: ELETROJ INSTALACOES ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que homologou a produção antecipada de provas, declarou encerrado o procedimento e indeferiu o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição e a adoção de medidas coercitivas para exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso ordinário contra sentença que deferiu, ainda que parcialmente, a produção antecipada de provas; e (ii) definir se as demais insurgências relativas à exibição de documentos, à interrupção da prescrição e às medidas coercitivas podem ser apreciadas na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma e finalidade exclusivamente probatória, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC. O art. 382, § 4º, do CPC veda a interposição de defesa ou recurso contra decisão que defere total ou parcialmente a produção da prova, admitindo recurso apenas quando houver indeferimento total do pedido. A apresentação parcial da documentação requerida não afasta a incidência da regra de irrecorribilidade, pois houve deferimento da produção da prova. Eventuais controvérsias sobre suficiência da prova produzida, ausência de documentos, interrupção da prescrição ou outras questões de direito material poderão ser discutidas na ação principal, não sendo cabível seu reexame no procedimento de produção antecipada de provas. A jurisprudência do TRT da 6ª Região prestigia a efetividade e a celeridade do procedimento, reconhecendo a irrecorribilidade das decisões que deferem a produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não conhecido por incabível. Teses de julgamento: "É incabível recurso contra sentença que defere total ou parcialmente a produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC." "Questões relativas à suficiência da prova produzida, à interrupção da prescrição e a eventuais efeitos materiais da demanda devem ser discutidas na ação principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º, 383 e 726; CLT, arts. 11, § 3º, 769 e 883; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT nº 0000900-49.2021.5.06.0003, Rel. Des. Valdir Carvalho, Segunda Turma; TRT6, ROT nº 0000542-86.2020.5.06.0143, Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro; TRT6, Processo nº 0000803-57.2020.5.06.0141, Rel. Des. Maria do Socorro Silva Emerenciano, 1ª Turma, j. 10.02.2021; TRT6, Processo nº 0000179-93.2020.5.06.0145, Rel. Des. Fabio André de Farias, 2ª Turma, j. 15.09.2020; OJ nº 118…
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