Processo 0000746-39.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000746-39.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000746-39.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ADRIANA MENEZES GOMES RECORRIDO: JOAO PAULO FREIRE DO NASCIMENTO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000746-39.2025.5.21.0014 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ADRIANA MENEZES GOMES Advogado: MARCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGAO - OAB: PE0020491 RECORRIDO: JOAO PAULO FREIRE DO NASCIMENTO Advogado: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO - OAB: RN18509 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ    EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - REFORMA DA SENTENÇA. Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, não bastando a irresignação da parte sucumbente na perícia. No caso, ausente contraprova apta a infirmar o laudo pericial, que concluiu que "sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que NÃO SE CARACTERIZA COMO ATIVIDADE INSALUBRE, as atividades desenvolvidas, na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, descrito no processo em epígrafe", o autor não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Recurso conhecido e parcialmente provido.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIANA MENEZES GOMES (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOÃO PAULO FREIRE DO NASCIMENTO (reclamante), buscando a reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta DANUSA BERTA MALFATTI, que decidiu: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por JOÃO PAULO FREIRE DO NASCIMENTO em face de ADRIANA MENEZES GOMES, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de pagar as seguintes verbas: 1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, devido desde 19/01/2024 e nas parcelas vincendas, enquanto perdurar a condição de trabalho e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 559,72,calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 27.985,82, conforme cálculos anexos que compõe esta decisão para todos os fins" (ID. 17ba29c). Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 27a7384), foram parcialmente acolhidos para, "sanando a omissão apontada, determinar a dedução do valor das custas processuais já recolhidas sob os IDs a2dd7a0…

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