Processo 0000746-40.2024.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000746-40.2024.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000746-40.2024.5.11.0018 EXEQUENTE: MARCIA DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7cb22 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO   RELATÓRIO Após o trânsito em julgado na execução, foi confeccionada conta de atualização, com a devida notificação das partes, registrando-se que eventual manifestação estaria restrita a incorreções materiais (Despacho de ID. 299bb46). O executado apresentou impugnação aos cálculos no ID. 62ed594, apontando vícios nos cálculos. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta no ID. 7aeffea. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Em face da marcha processual nos presentes autos, bem como dos termos do despacho de ID. 299bb46, conheço da petição do exequente como mera impugnação material, haja vista o trânsito em julgado ocorrido. Sustenta o impugnante, em síntese, que a conta não observou corretamente a limitação da conta aos períodos de efetivo exercício da função de caixa, de modo que a apuração da parcela quebra de caixa restou indevidamente majorada. Razão assiste ao peticionante, uma vez que, de fato, não foram observados na íntegra os parâmetros definidos no título judicial, tendo a conta apurado a parcela quebra de caixa em diversos dias nos quais não houve efetivo exercício da função de caixa, conforme histórico de exercício de função da exequente. Ressalte-se, por oportuno, que a impugnação em epígrafe elucida de forma clara os itens e valores objeto de discordância, não havendo que se falar em irregularidade, destacando-se ainda que tampouco se trata de formal impugnação aos cálculos, mas tão somente de mera impugnação material em face do momento processual, consoante acima delineado. Em face do exposto, constatado o erro material, determino sua retificação para que observe o efetivo limite traçado pelo título quanto ao período de apuração da parcela de quebra de caixa. Desta feita, homologo os novos cálculos de ID. f34bd1c, que já contêm as retificações necessárias, para que surtam seus efeitos jurídicos.    DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da PETIÇÃO oposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL como mera impugnação material e, DEFERINDO-A, determinar a retificação dos erros materiais verificados quanto ao período de apuração da parcela de quebra de caixa, bem como seus reflexos. Homologo os novos cálculos de ID. f34bd1c, que já contêm as retificações necessárias, para que surtam seus efeitos jurídicos. Prossiga-se a execução.Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Notifiquem-se as partes (DEJT).   MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE SOUZA CASTRO - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

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