Processo 0000746-41.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000746-41.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000746-41.2025.5.09.0671 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: VALDEMIR DE JESUS ALELUIA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000746-41.2025.5.09.0671, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ÔNUS DA PROVA DA EFICÁCIA DA NEUTRALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). A recorrente sustenta a suficiência do fornecimento de protetor auditivo para neutralizar o agente insalubre, alegando a desnecessidade de comprovação da eficácia temporal do equipamento e a ausência de prova por parte do recorrido quanto à ineficácia do referido EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples entrega de equipamento de proteção individual (EPI) é suficiente para elidir o direito ao adicional de insalubridade ou se incumbe ao empregador o ônus de comprovar a eficácia contínua do equipamento na neutralização do agente físico ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT impõe a obrigatoriedade da prova pericial técnica para a caracterização e classificação de condições insalubres, sendo o parecer do perito elemento fundamental para a solução da controvérsia. 4. O fornecimento de EPI, por si só, não exonera o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, sendo indispensável a demonstração de que o equipamento neutraliza efetivamente o agente agressivo, mantendo os níveis de exposição dentro dos limites de tolerância. 5. O ônus da prova quanto à eficácia e à substituição periódica dos EPIs, nos prazos definidos pelo PCMSO e pelo PCA, recai sobre o empregador, detentor do dever documental e de fiscalização da segurança do trabalho. 6. A ausência de evidências técnicas que assegurem a manutenção da atenuação sonora exigida pelo equipamento impede a presunção de neutralização plena do ruído. 7. O laudo pericial, quando fundamentado em critérios objetivos e não desconstituído por prova em sentido contrário, prevalece como meio de prova apto a ensejar a condenação ao pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade é devido quando, apesar do fornecimento de EPI, o empregador não comprova documentalmente a eficácia da proteção ou o cumprimento da periodicidade de troca necessária para manter os níveis de exposição dentro dos limites de tolerância da NR-15. 2. Cabe ao empregador o ônus de provar que o EPI fornecido neutraliza o agente nocivo de forma contínua, mediante o cumprimento das normas de segurança do trabalho e dos programas ocupacionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192 e 195; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 479; NR-06 e NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.…

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