Processo 0000746-42.2024.5.05.0621

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000746-42.2024.5.05.0621
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000746-42.2024.5.05.0621 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000746-42.2024.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. ATRASOS SALARIAIS REITERADOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente da Administração Pública em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, incluindo indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão do inadimplemento da empresa contratada e da revelia do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a revelia e a confissão ficta do ente público suprem o ônus probatório do trabalhador quanto à culpa in vigilando; (ii) o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral indenizável; e (iii) o ente público responde subsidiariamente pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta do ente público (art. 344 do CPC e art. 844 da CLT) supre o ônus probatório do autor no tocante à demonstração da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. A jurisprudência do TST, em harmonia com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, admite a responsabilização subsidiária quando a confissão ficta implica o reconhecimento fático da omissão do poder público em fiscalizar o contrato. 5. O atraso reiterado no pagamento de salários configura ofensa à dignidade do trabalhador, gerando dano moral in re ipsa, por impossibilitar o sustento próprio e familiar. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.  Teses de julgamento: 1. A revelia e a confissão ficta do ente público permitem a presunção de veracidade das alegações da petição inicial quanto à ausência de fiscalização do contrato (culpa in vigilando), justificando a responsabilidade subsidiária. 2. O inadimplemento salarial reiterado constitui dano moral passível de indenização por violar a dignidade do trabalhador e o direito fundamental ao salário. 3. A condenação subsidiária da Administração Pública alcança as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pois estas integram as verbas decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais pela prestadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 467, 477, 844; CPC, art. 344 e 374; Lei 8.666/93, art. 71, §1º; Lei 14.133/2021, art. 121, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V e VI; STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, OJ 152 da SDI-I. SALVADOR/BA, 11 de junho de…

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