Processo 0000746-44.2024.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000746-44.2024.5.23.0038 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO RECORRIDO: VANGUARD SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000746-44.2024.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREGO. DATA DE ADMISSÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RETIFICAÇÃO DE CTPS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de retificação da data de admissão na CTPS (de 17/12/2023 para 14/12/2023), reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, entrega de guias de seguro-desemprego e chave de conectividade do FGTS. O recorrente alega que a revelia da empregadora direta gera presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, não ilidida pela contestação genérica da litisconsorte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da empregadora direta, não infirmada por provas em contrário, impõe o reconhecimento da data de admissão e da modalidade contratual alegadas na inicial; (ii) estabelecer se a ausência de juntada da CTPS pelo reclamante é causa suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da empregadora direta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. 4. A contestação apresentada pela segunda reclamada, desacompanhada de elementos probatórios e pautada em impugnação genérica, não possui o condão de desconstituir a presunção de veracidade decorrente da revelia. 5. A ausência de juntada da CTPS pelo trabalhador não basta para elidir a veracidade dos fatos articulados na inicial quando inexiste nos autos prova em sentido contrário. 6. A inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar a narrativa inicial impõe o acolhimento do pedido de retificação de dados contratuais e a condenação ao fornecimento das guias rescisórias e previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A revelia da empregadora gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual apenas é afastada caso existam nos autos elementos probatórios que a contrariem.A contestação genérica apresentada por litisconsorte, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora direta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CPC, art. 345, I. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
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