Processo 0000746-50.2003.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000746-50.2003.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença de fls.49-50: Trata-se o presente de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais proposto por Marcelo Fernandes de Carvalho e outro em face de Adecio Ambrosio de Lima, todos qualificados nos autos. Sem maiores delongas, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nestes autos. Ab initio, importante ressaltar que, conforme determinado à fl. 39, o feito foi remetido ao arquivo, em 2004. E, a partir de então, não foi feito um único requerimento destinado à satisfação do crédito, restando evidente a desídia da parte exequente. Assim sendo, o prazo da prescrição intercorrente passou a correr um ano depois. Pela ausência de regramento específico sobre a prescrição intercorrente no Código Processualista pretérito, a jurisprudência pátria estabeleceu o entendimento de que o seu prazo deve ser pautado pelo prazo prescricional referente ao direito material discutido. Esses são os termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, tratando-se de cobrança de honorários sucumbenciais, o prazo aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), in verbis: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Com efeito, a parte exequente não promoveu nenhum andamento do processo de 2005 (quando decorrido o prazo de 1 ano de suspensão) até o momento, ou seja, evidente a sua inércia por prazo superior a 5 anos. Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC/15. Sem custas e honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se aos levantamentos necessários e arquivem-se com as cautelas de lei.

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