Processo 0000746-58.2025.5.12.0024

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000746-58.2025.5.12.0024
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AIAP 0000746-58.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000746-58.2025.5.12.0024 (AIAP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE                         SAÚDE DE MAFRA E REGIÃO AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO PLÚRIMA EM INDIVIDUAIS. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO. A decisão judicial que determina o desmembramento da execução coletiva em cumprimentos individuais de sentença é recorrível por agravo de petição, diante de seus efeitos terminativos, sob pena de não haver outra oportunidade aos que não permanecerem no feito de debatê-la. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A determinação judicial de individualização da liquidação e da execução da sentença em ação coletiva não ofende a legitimação extraordinária do sindicato a que alude o art. 8º, inc. III, da CF, menos ainda a interpretação dada pelo STF no Tema nº 823 de Repercussão Geral. Consoante diretrizes traçadas pelo próprio STF, a exemplo do julgamento ocorrido no RE nº 1057670, a individualização da liquidação e da execução, ou, no máximo, por pequenos grupos de beneficiários, atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. No âmbito deste Regional, o Provimento Geral da Corregedoria Regional disciplina o tema em total conformidade com as orientações referidas, conforme o texto do seu art. 168. Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, provenientes Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MAFRA E REGIÃO e agravada FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO. Agrava de instrumento o sindicato-autor da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho que não conheceu do agravo de petição por ele interposto. Diz que a decisão tem caráter terminativo, na medida em que não haverá outra oportunidade de debate sobre o desmembramento da execução em cumprimentos individuais da sentença, pelo que dela cabe agravo de petição. Pede o conhecimento e processamento do recurso interposto. No mérito do agravo de petição, insurge-se contra a decisão que determinou o desmembramento do feito em ações individuais de cumprimento de sentença, ao argumento de que o feito trata apenas de depósitos do FGTS ainda não recolhidos, referente aos anos de 2006 a 2019, pelo que de caráter nitidamente homogêneo e de fácil cumprimento em relação a todos os trabalhadores abrangidos pela execução. Assim, pugna pela manutenção da execução plúrima. Contraminuta…

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