Processo 0000746-62.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000746-62.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000746-62.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: ANA TEREZA CORDEIRO LEITAO RECLAMADO: FALE BEM CONTACT CENTER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c5baf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela reclamada SALÃO SPLENDORE em 20/05/2026, por meio da qual alega a nulidade da citação por edital ocorrida em fevereiro de 2026. Sustenta a reclamada que possui endereço fixo e conhecido, o que tornaria a citação editalícia irregular, requerendo a anulação dos atos processuais e a designação de nova audiência. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi regularmente notificada da sentença em 05/05/2026, conforme comprovante de entrega (AR) anexado à sua própria manifestação. Todavia, a petição de insurgência só foi protocolada em 20/05/2026, momento em que já havia operado o trânsito em julgado da decisão. É princípio fundamental que, publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Conforme disposto no Art. 494 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado só poderá alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração — hipóteses que não guardam relação com o pedido de reforma substancial do processo ora formulado. Ademais, nos termos do Art. 505 do CPC, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, a prestação jurisdicional de 1º grau encontra-se exaurida, sendo juridicamente impossível a este juízo reformar sua própria sentença ou anular o feito de ofício para reabertura da fase instrutória. Ante o exposto, e considerando que o juiz de 1º grau não pode rever decisão sob a qual já pesa a autoridade da coisa julgada, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID cfd523e. Ressalte-se que eventual nulidade de citação, após o trânsito em julgado, deve ser arguida por meio da via processual adequada (como a querela nullitatis ou ação rescisória, conforme o caso), perante o juízo competente. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a teor do caput do art.878 da CLT dada pela Lei nº 13.467, de 2017, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer a instauração do procedimento executório, sendo advertido de que o seu silêncio implicará em deflagração do prazo prescricional de 2 anos previsto no art.11-A da CLT. A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT TEM FORÇA DE NOTIFICAÇÃO.   FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA TEREZA CORDEIRO LEITAO

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