Processo 0000746-64.2025.8.27.2716
TJTO • Desapropriação
Partes do processo (1)
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Desapropriação Nº 0000746-64.2025.8.27.2716/TO AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) RÉU : FLAVIO MATOS ARAUJO ADVOGADO(A) : ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA (OAB DF072032) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Desapropriação, o assunto "Servidão Administrativa " e a chave 919205844125 . Figura como parte autora COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, e rés VALDEMIRA LUZIA DE MATOS , GILVANICE AURORA ARAUJO , NOÉLIA COSTA PÓVOA ARAÚJO , JOAQUIM WOLNEY ARAUJO , FLAVIO NEPOMUCENO ARAÚJO , JOSINIANA ARAÚJO E SILVA , LILIAN COSTA WOLNEY ARAUJO , JEHOVAH WOLNEY ARAÚJO , WILSON ANTONIO DE ARAUJO , CARLOS SERGIO RODRIGUES ARAUJO , HAGAHUS ARAÚJO E SILVA , ABILIO NEPOMUCENO WOLNEY ARAÚJO , FLAVIO NEPOMUCENO ARAUJO , JEHOVAH WOLNEY ARAÚJO e FLAVIO MATOS ARAUJO . O requerido FLAVIO MATOS ARAUJO ofereceu contestação com reconvenção ( evento 120 ). Os requeridos HAGAHUS ARAÚJO E SILVA , JOSINIANA ARAÚJO E SILVA , VALDEMIRA LUZIA DE MATOS , GILVANICE AURORA ARAUJO , CARLOS SERGIO RODRIGUES ARAUJO foram citados, mas não ofereceram contestação. No evento 133 a parte autora desistiu da ação. Intimado, o requerido não se manifestou (evento 139). Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECONVENÇÃO No evento 120 o requerido Flávio Matos Araújo contestou a ação e apresentou reconvenção. O pedido reconvencional é incabível. A ação de desapropriação segue o procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o qual limita a controvérsia às questões elencadas em seu art. 20. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a reconvenção e o pedido contraposto são incabíveis nesses casos, pois a ação atende ao interesse exclusivo do Poder Público e tem objeto delimitado por lei: [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação, uma vez que a desapropriação é de interesse exclusivo do ente público e que as matérias passíveis de discussão são limitadas, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 (REsp 1737864/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019; e AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013). 3. Está consignado no acórdão recorrido que o imóvel objeto da ação de desapropriação pertence ao próprio Município do Rio de Janeiro. Dessa forma, a ocupação por particulares caracteriza mera detenção. 4. O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo. Precedentes: AREsp 1.725.385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AgRg no AREsp 362.913/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016. 5. Registre-se que a existência de acordos indenizatórios com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos de acordo, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda, qual seja: desapropriação de imóvel pertencente ao próprio Município do Rio de Janeiro, o que não consta no…
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