Processo 0000746-64.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0000746-64.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ADRIANA TRASSANTES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adriana Trassantes em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, nos autos da ação trabalhista nº 0000149-07.2026.5.06.0191, consistente no indeferimento do requerimento de realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial, mantendo-a no formato exclusivamente presencial. A impetrante postula que a audiência, designada para 27/04/2026, seja convertida à modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, a suspensão do ato. De plano, assinalo que o presente mandamus ostenta feição análoga à de agravo de instrumento do processo comum. Embora as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, a jurisprudência admite o manejo do writ nas hipóteses em que supostamente violado direito líquido e certo. Por outro lado, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando relevantes os fundamentos da impetração e o ato impugnado puder resultar na ineficácia da ordem, caso deferida ao final, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese, entendo configurados ambos os requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, a análise parte do marco normativo aplicável. A prática de atos processuais por videoconferência é expressamente admitida pelo art. 236, § 3º, do CPC. No âmbito deste Regional, o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022 reafirma a presencialidade como regra geral nas audiências das Varas do Trabalho. A Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 481/2022, dispõe, em seu art. 3º, que as audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de sua realização no modo presencial, sendo exigida fundamentação para eventual oposição. O sistema normativo assim delineado é coerente: a presencialidade constitui a regra; a telepresencialidade, exceção autorizável a requerimento da parte; e a recusa a essa modalidade não é imune a controle, devendo ser devidamente fundamentada e sujeita à revisão judicial — espaço no qual se insere o presente mandado de segurança. O exame do ato impugnado revela que a autoridade coatora indeferiu, em 02/03/2026, o requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital por fundamento formal específico: a ausência das informações exigidas pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 — endereço eletrônico e telefone celular da parte e de seu advogado. Trata-se de fundamento pertinente àquele pedido, que não implica, por si só, objeção à realização de atos processuais isolados por videoconferência, disciplinados por norma diversa e independentes da adesão ao Juízo 100% Digital. Em momento posterior, a impetrante requereu especificamente a realização da audiência inaugural por meio telepresencial. Ao indeferir esse segundo requerimento, a autoridade coatora invocou a complexidade da demanda e a necessidade de produção de prova oral mais densa. Esse fundamento, no caso concreto, apresenta dupla inadequação. A primeira é de ordem temporal e processual: a audiência designada para 27/04/2026 é inaugural, e não de instrução. Sua finalidade precípua é a…
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