Processo 0000746-65.2026.8.16.0055

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000746-65.2026.8.16.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambará
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000746-65.2026.8.16.0055   Processo:   0000746-65.2026.8.16.0055 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   PABLO HENRIQUE LADEIRA RIBEIRO RENATA LADEIRA RIBEIRO Polo Passivo(s):   VIACAO GARCIA LTDA SENTENÇA (julgamento em substituição ao projeto de sentença — art. 40 da Lei n.º 9.099/95) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 162 do FONAJE. Anota-se, contudo, o essencial, em razão de proferir-se sentença em substituição ao projeto da Juíza Leiga (art. 40, in fine, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais (e, no rótulo da inicial, materiais) ajuizada pelos requerentes em face da requerida, sob a alegação de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Narram que adquiriram passagens no trecho Americana/SP–Cambará/PR, classe leito, com embarque em 23/02/2026 e chegada prevista para a madrugada do dia seguinte, e que o veículo não teria realizado a parada no terminal rodoviário de Cambará/PR, prosseguindo até Andirá/PR, onde teriam desembarcado, em horário noturno, à beira da pista, na companhia de uma criança de dois anos, vendo-se obrigados a deslocar-se por meios próprios e a adquirir novas passagens. Pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Instruíram a inicial, no que toca ao mérito, com dois bilhetes de passagem (mov. 1.9/1.10) e um arquivo de vídeo (mov. 1.11). Realizada audiência de conciliação (mov. 15.1), restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17.1), suscitando, em síntese: (i) culpa exclusiva dos consumidores, que, em classe leito e horário de madrugada, não se atentaram ao desembarque em Cambará, perdendo o ponto e seguindo até a parada subsequente (art. 14, §3º, II, do CDC); (ii) ausência de prova dos fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC), por não juntados comprovantes de desembarque em Andirá, de deslocamento até Cambará, de despesas ou da própria presença do menor; (iii) inocorrência de dano moral indenizável por mero inadimplemento contratual; (iv) boa-fé, consubstanciada em oferta de duas passagens-cortesia recusada pelos autores; e (v) descabimento da inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum. Sobreveio impugnação (mov. 20.1), reiterando a tese da obrigatoriedade da parada e a suficiência das provas. O feito foi saneado (mov. 22), reconhecendo-se a desnecessidade de dilação probatória ante o pedido de julgamento antecipado e a natureza preponderantemente jurídica da controvérsia, com remessa à Juíza Leiga. A Juíza Leiga apresentou projeto de sentença (mov. 24) julgando procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da não homologação do projeto de sentença e do julgamento em substituição (art. 40 da Lei n.º 9.099/95) O…

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