Processo 0000746-75.2023.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000746-75.2023.5.05.0007 RECORRENTE: NAYARA SILVA QUEIROZ E OUTROS (2) RECORRIDO: NAYARA SILVA QUEIROZ E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000746-75.2023.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMABRGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração providos sob a alegação de ponto omisso no acórdão regional, no que toca à apreciação do Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços, sob fundamento de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apurar-se a existência de ponto omisso e, no mérito, definir se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), é possível imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem comprovação de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão no julgado, que limitou-se a apreciar os recursos ordinários da primeira reclamada e da parte autora. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre o inadimplemento trabalhista e conduta comissiva ou omissiva da Administração. A responsabilização pressupõe, em regra, a comprovação de inércia estatal após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ausente prova de notificação formal do ente público ou de conduta omissiva apta a caracterizar culpa in vigilando, não se configura a responsabilidade subsidiária.Superação da Súmula nº 41 do TRT da 5ª Região diante do precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Omissão suprida para conhecer do Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e julgar improcedente a ação em relação ao ente público. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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