Processo 0000746-75.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000746-75.2024.5.06.0019 RECORRENTE: NILSON CHAVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: Processo nº. 0000746-75.2024.5.06.0019 (RORSum). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrente(s): NILSON CHAVES DE OLIVEIRA Recorrido(s): BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): Pedro Henrique Tenorio e Silva, Felipe Tenorio de Carvalho, Fernanda Medeiros de Araujo e Mauricio Marques Domingues Procedência: 19ª Vara do Trabalho do Recife Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por NILSON CHAVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife (ID nº 7eab853), que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo ora recorrente em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Não foram apresentadas contrarrazões. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO. Do acúmulo de função. Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra a sentença de origem, sustentando que, embora contratado para exercer a função de padeiro, passou a desempenhar também atividades típicas de conferente de mercadorias e estoquista, sem a correspondente contraprestação salarial. Aduz que a própria empresa reclamada teria reconhecido o desempenho cumulativo dessas atribuições. Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o pagamento do adicional decorrente do alegado acúmulo de funções. Ao examinar a matéria, o juízo de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que, embora contratado como padeiro, exerceu também conferente de estoquista e estoquista sem receber qualquer acréscimo salarial por isso. Pleiteou o pagamento de um adicional de 20% sobre sua remuneração. A reclamada negou o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis com a função contratada. Analiso. É certo que o adicional pleiteado está previsto no artigo 13 da Lei nº 6.615/78, que regula a profissão de radialista, e no artigo 22 da Lei 6533/78, que prevê o adicional de acúmulo de função para artistas e técnicos em espetáculos de diversões. No mesmo sentido é o artigo 8º, da Lei nº 3.207/57, segundo o qual o vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização tem direito a receber do empregador um adicional de 1/10 sobre a remuneração. Porém, somente em se tratando de condições similares de trabalho a jurisprudência tem admitido a aplicação analógica de dispositivos legais relativos a outras profissões ou funções, considerando relevante a função do empregado e não a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador. No presente caso, não há qualquer semelhança entre as funções da reclamante e as profissões de radialista, artista ou técnico em espetáculos de diversões, e nem mesmo em relação ao vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização. Assim, não há cabimento para aplicação analógica, porque as atividades do reclamante não podem ser equiparadas à hipótese prevista nos dispositivos apontados, porquanto a analogia requer…
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