Processo 0000746-77.2022.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000746-77.2022.5.10.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000746-77.2022.5.10.0005 AGRAVANTE: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN AGRAVADO: WERBET FEITOSA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000746-77.2022.5.10.0005 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN AGRAVADO: DMC PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI ACB/6       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor, em razão da inadimplência da pessoa jurídica empregadora e da frustração das tentativas de satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC (teoria maior) ou se basta o inadimplemento da obrigação e a frustração da execução, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor); (ii) estabelecer se houve violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho admite a aplicação subsidiária do direito comum, inclusive do Código de Defesa do Consumidor, quando houver omissão da legislação trabalhista e compatibilidade principiológica, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. A desconsideração da personalidade jurídica, na seara laboral, orienta-se pela teoria menor, bastando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, conforme art. 28, § 5º, do CDC. Não se exige, nesse contexto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC, sendo suficiente a inadimplência da empregadora e a frustração das medidas executórias. Restando infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada, impõe-se o redirecionamento da execução aos sócios, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, com observância dos arts. 133 e 134 do CPC e do art. 855-A da CLT, assegurando-se ao sócio o contraditório e a ampla defesa, inexistindo afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF. Reconhecida a responsabilidade do sócio, assiste-lhe o direito de indicar bens da sociedade para prévia excussão, nos termos dos arts. 790, II e VII, e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito. A frustração das tentativas de execução em face da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento ao sócio, independentemente da demonstração de abuso ou confusão patrimonial. A instauração regular do incidente de desconsideração da personalidade…

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