Processo 0000746-81.2025.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000746-81.2025.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA JOSE DO CARMO BEZERRA, BRAZ SORRENTINO MARSICANO NETO, CAMILA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA, CAMILA SOARES DOS SANTOS, CARLA PATRICIA SANTOS BEZERRA, ERICK AUGUSTO BEZERRA, ESTER VITORIA DO CARMO BEZERRA, WELLINGTON FERNANDO FREITAS SANTOS, M. V. F. S., GUILHERME SOARES SAMPAIO, JACQUELINE ALEXSANDRA BEZERRA CAVALCANTI, JOAO PAULO LYRA BEZERRA, JOSE CARLOS BEZERRA FILHO, LUCAS SOARES SANTOS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238582863, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DO CARMO BEZERRA, BRAZ SORRENTINO MARSICANO NETTO, CAMILA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA, CAMILA SOARES DOS SANTOS, CARLA PATRICIA SANTOS BEZERRA, ERICK AUGUSTO BEZERRA, ESTER VITORIA DO CARMO BEZERRA, WELLINGTON FERNANDO FREITAS SANTOS, MANUELLY VITÓRIA FREITAS SANTOS, GUILHERME SOARES SAMPAIO, JACQUELINE ALEXSANDRA BEZERRA CAVALCANTI, JOAO PAULO LYRA BEZERRA, JOSE CARLOS BEZERRA FILHO e LUCAS SOARES SANTOS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 140.000,00 e R$ 20.000,00 por danos morais. Os autores alegam que José Carlos Bezerra, esposo da primeira autora e pai/avô dos demais, falecido em 28 de fevereiro de 2020, era segurado da ré por mais de 58 anos, com descontos mensais em seu contracheque. Sustentam que a apólice nº 13796 previa cobertura de R$ 140.000,00 para morte natural, mas a seguradora negou administrativamente o pagamento da indenização. O juízo, por meio do despacho de ID 197665296, concedeu a gratuidade judiciária aos autores, designou audiência de conciliação para 08/05/2025 às 10h30min e determinou a citação da ré, além de intimar os autores para esclarecerem a relação de parentesco com o falecido. Os autores, por meio de petição (ID 198591762), requereram que a audiência fosse realizada de forma on-line. A ré foi citada eletronicamente, conforme certidão (ID 198561102) e intimação (ID 198406602). A audiência de conciliação foi realizada em 08/05/2025, conforme termo (ID 203350479), restando frustrada pela ausência de proposta da ré. Na ocasião, a magistrada reiterou a determinação para que o patrono dos autores esclarecesse a relação de parentesco dos integrantes do polo ativo com o falecido, concedendo prazo de 5 dias. Também concedeu prazo de 5 dias para a ré juntar substabelecimento e carta de preposição. Em atendimento à determinação judicial, os autores, por meio de petição (ID 204216965), informaram detalhadamente o grau de parentesco de cada um dos integrantes do polo ativo com o falecido José Carlos Bezerra, incluindo filhos e netos, e juntaram a certidão de óbito de um filho falecido (ID 204215729). A ré apresentou contestação (ID 204001034), alegando preliminarmente litigância predatória e a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que a comunicação do sinistro teria sido tardia. No mérito, defendeu que o valor da cobertura securitária para morte natural seria de R$ 5.000,00, e não R$ 140.000,00, e que não haveria danos…
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