Processo 0000746-88.2026.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000746-88.2026.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000746-88.2026.5.05.0001 RECLAMANTE: PAULO SERGIO MASCARENHAS SALDANHA JUNIOR RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c742f65 proferida nos autos. Vistos, etc... PAULO SERGIO MASCARENHAS SALDANHA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. ao bojo da qual pleiteia a emissão imediata de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela reclamada, sob pena de multa diária, alegando o acometimento de doença ocupacional que teria sido agravada pelo labor. Narra que foi admitido em 01 de julho de 2025, na função de Fiscal de Prevenção de Perdas, com jornada semanal de 44 horas, distribuídas de segunda a sábado, das 14h as 22h20min, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 07 de abril de 2026. Sustenta que, no curso do liame, permanecia, em razão da sua função, em movimento constante ao longo de toda a jornada diária, sem repouso ou posto fixo, percorrendo corredores, monitorando câmaras, incluindo as frigorificas, fiscalizando entradas e saídas de mercadorias, realizando abordagens preventivas e outras atividades de alto desgaste físico, o que culminou no agravamento do seu problema de saúde (cistalgia/lombociatalgia), o que, segundo defende, deve ser equiparado a acidente de trabalho. Nesse contexto, pugna, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja instada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela reclamada, sob pena de multa diária. Data maxima venia, os elementos probatórios insertos aos autos no atual estágio processual não autorizam o julgador a reconhecer a existência da probabilidade do direito, mormente porque a matéria requer dilação probatória, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condições sine qua non para a concessão da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência se afigura, por ora, desaconselhável, pois não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Desta forma, INDEFIRO o pleito emergencial. Notifique-se a parte autora. Aguarde-se o decurso do prazo das notificações expedidas. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO MASCARENHAS SALDANHA JUNIOR

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