Processo 0000746-95.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000746-95.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000746-95.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: VITOR TEIXEIRA FERREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63e5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   RELATÓRIO   Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual de VITOR TEIXEIRA FERREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a execução do título judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002.   O titular do direito, Sr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA, devidamente habilitado nos autos, formulou pedido de desistência da presente execução #id: 1577b54, informando que, diante da documentação apresentada pela executada, verificou que não há enquadramento do substituído nos limites do título executivo que justifiquem a continuidade da execução.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   O exequente substituído, titular do crédito em execução, manifestou expressamente sua vontade de desistir da presente ação executiva.   A execução, por ser movida no interesse do credor, é um direito disponível, podendo ele dela desistir a qualquer tempo. É o que dispõe o Art. 775 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   Ressalto que não houve liquidação do julgado nem apresentação de defesa pela executada, razão pela qual considero dispensada a concordância da executada em relação ao pedido de desistência.   Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe.   JUSTIÇA GRATUITA   Primeiramente, é imperioso registrar que o deferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato-autor ocorreu ainda na fase de conhecimento da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, conforme se extrai do Acórdão #id:07d798b, que transitou em julgado sem alteração.   Uma vez concedido tal benefício, seus efeitos estende-se, por força do princípio da continuidade, a todas as fases processuais subsequentes, inclusive, a de execução.     DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus dele decorrentes.   Contudo, estamos diante de uma execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual o Sindicato não atua na defesa de interesse próprio, mas, sim, como substituto processual de um membro da categoria.   Neste cenário, incide o microssistema de tutela coletiva, que visa a facilitar e estimular a defesa de direitos metaindividuais, notadamente pelo acesso à justiça. O artigo 87, do CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é categórico ao estabelecer que, nas ações coletivas, não haverá condenação da associação autora em custas, honorários ou outras despesas, salvo comprovada má-fé. Idêntica previsão consta do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985).   DISPOSITIVO   Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.   Isento o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE…

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