Processo 0000746-98.2021.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000746-98.2021.5.12.0056 RECORRENTE: ADIR ANTONIO SILVA RECORRIDO: BALTT EMPREITEIRA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000746-98.2021.5.12.0056 RECORRENTE: ADIR ANTONIO SILVA RECORRIDO: BALTT EMPREITEIRA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA ROT 0000746-98.2021.5.12.0056 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BALTT EMPREITEIRA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA JOEL LUIZ MEZADRI (SC7286) TATIANE REGINE SOARES (SC22762) Recorrido: Advogado(s): ADIR ANTONIO SILVA ADRIANA SUELLEN DA COSTA POERNER (SC38680) LAURINHO ALDEMIRO POERNER (SC4845) LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR (SC34008) RECURSO DE: BALTT EMPREITEIRA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que a condenou ao pagamento de horas extras, reputando inválida a cláusula normativa que previa o pagamento de 60 horas fixas por mês. Consta do acórdão: No tocante à argumentação de que havia sobrelabor além das 60 horas pré-fixadas pagas pela ré, o cerne da questão está na análise da validade da norma coletiva que previa o pagamento de horas extras mensais pré-fixadas, e da eventual força liberatória com relação às horas que excedam a quantidade fixa mensal paga pela empregadora. A seguir, destaca-se a CCT 2017/2018, cujos termos foram endossados pelas normas supervenientes e praticados durante toda a contratualidade do reclamante, dispõe que (ID. ef7745e): CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS As empresas deverão controlar o horário de trabalho de seus motoristas através do Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho, ou nos casos em que for possível, por Cartão de Ponto Manual, Mecânico ou Eletrônico, ou outra forma fidedigna de controle de jornada, pagando-lhes as horas extraordinárias efetivamente laboradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, não podendo as horas suplementares exceder a duas horas diárias, nos termos do art. 235-C, "caput" e seus parágrafos da Lei 13.103/2015, salvo acordo coletivo com a Entidade Sindical Laboral que contemple mais 2 (duas) horas de prorrogação, perfazendo até 4 (quatro) horas extraordinárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar pelo pagamento de 60 (sessenta horas) pré-fixadas, com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que optarem pelo pagamento das 60 (sessenta) horas pré-fixadas previstas acima, não estarão isentas do controle de trabalho de jornada de seus motoristas, nos termos do art. 235-C da Lei 13.103/2015". PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado motorista é responsável pela guarda e preservação…
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