Processo 0000747-04.2026.8.17.3230
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000747-04.2026.8.17.3230 AUTOR(A): AURA SIMAO DE LIMA SILVESTRE RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245782249, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art.82 do CPC). Publique-se e intimem-se. Sem prejuízo, considerando o perfil de demanda agressora, comunique-se ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com cópia integral do feito. Por fim, considerando a conduta verificada nesta e em diversas demandas ajuizadas apenas em 2026 nesta Comarca (que já montam mais de cem, número anormal à demanda regular, mesmo considerando a existência de advogados que atuam na assistência jurídica gratuita dos municípios abrangidos) – consistente no ajuizamento fragmentado e seriado contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas, com diversas sentenças de litispendência e coisa julgada já prolatadas, e com fotografias das partes retiradas aparentemente em suas residências, configurando indício de captação irregular de clientela, EXPEÇA-SE ofício à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO (OAB/PE), com cópia integral desta sentença e da relação dos processos identificados no PJe, para que a unidade tome conhecimento da atuação da Dra. Maynara Cavalcanti de Macedo, OAB PE 61586, nos feito ora mencionados e adote as providências que entender cabíveis no âmbito disciplinar, notadamente à luz do disposto nos arts. 34, inciso VI, e 36 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que vedam ao advogado o patrocínio de pretensões com fins manifestamente protelatórios ou contrários à ética profissional, bem como em conformidade com as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. Oficie-se também ao Ministério Público. Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 00000393-76.2026.8.17.3230, e arquivem-se os autos. Saloá, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito SALOÁ, 23 de julho de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste
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