Processo 0000747-05.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000747-05.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: DHENNYSON PATRICK JERONIMO DE SOUZA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a599fd proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulada por DHENNYSON PATRICK JERONIMO DE SOUZA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A.. O autor alega a ocorrência de "limbo previdenciário" a partir de fevereiro de 2026, afirmando que a empresa impediu seu retorno ao trabalho após alta previdenciária, sem o devido pagamento de salários. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta por faltas graves do empregador, com a consequente liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da manutenção do plano de saúde. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao alegado limbo previdenciário, verifico que a prova documental anexada pela própria parte autora enfraquece, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito. Os cartões de ponto constantes no ID. 0b5761d demonstram registros de jornada de trabalho nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026, o que contradiz a tese de que o obreiro estaria supostamente impedido de prestar serviços ou em situação de desamparo financeiro por recusa da empresa. Ademais, não foi colacionado aos autos o ato administrativo do INSS (indeferimento ou cessação de benefício) que servisse de marco temporal para a pretendida obrigação patronal. Quanto ao pedido de rescisão indireta e consequente liberação de FGTS e Seguro-Desemprego, a medida revela-se prematura. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador constitui o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prova irrefutável da cessação do vínculo ou de falta grave incontroversa, não se justifica a antecipação dos efeitos de uma sentença constitutiva. Por fim, quanto ao plano de saúde, não há nos autos prova de que o benefício tenha sido efetivamente cancelado ou de que houve negativa de atendimento, o que afasta o perigo de dano iminente. Em face do exposto, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados. Destaco que a presente decisão possui natureza interlocutória e poderá ser reapreciada após a formação do contraditório, caso surjam novos elementos de convicção. Inclua-se o feito em pauta de audiência, citando-se a reclamada para, querendo, apresentar defesa, sob as penas da lei. Intime-se a parte autora. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHENNYSON PATRICK JERONIMO DE SOUZA
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