Processo 0000747-06.2025.5.21.0020
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000747-06.2025.5.21.0020 RECORRENTE: ALEXANDRE TAVARES DA SILVA RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e8b89 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se: a) que o reclamante e a reclamada principal, CLAREAR, foram intimados formalmente da sentença de ID 890eba2 em 21/01/2026 e o IDEMA, em 22/01/2026; b) que o termo final do prazo para a oposição de embargos de declaração, pelo reclamante e pela reclamada principal, correspondia ao dia 28/01/2026; c) que o reclamante, antes mesmo da citada intimação, interpôs em 19/01/2026 o recurso ordinário de ID e4502b9; d) que o Juízo a quo, em 20/01/2026 (antes da intimação formal da sentença), proferiu a Decisão de Admissibilidade de ID ba7a925, por meio da qual recebeu o recurso ordinário e determinou a intimação das partes para a apresentação de contrarrazões; e) que a reclamada principal, CLAREAR, no último dia que dispunha (28/01/2026), opôs embargos de declaração, provocando a interrupção dos prazos recursais e, evidentemente, de apresentação de contrarrazões; f) que após o julgamento dos aclaratórios, ocorrido em 10/03/2026 (ID a948633), o reclamante apresentou a petição de ratificação do recurso ordinário (ID 853c9ee), no qual postulou: “1. O recebimento da presente ratificação do Recurso Ordinário já interposto; 2. O regular processamento do recurso; 3. A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, após cumpridas as formalidades legais”; e g) que a Secretaria da Vara realizou a remessa dos autos à Segunda Instância, sem submeter a petição de ID 853c9ee ao Juízo competente, o que impediu a restituição do prazo para as partes demandadas oferecerem contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Desse modo, como a situação pode suscitar nulidade processual por cerceamento do direito de defesa dos reclamados, tem-se por prematura a subida dos autos, razão pela qual se determina a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões. Determina-se, finalmente, com o escopo de evitar pendência estatística, que se observe a movimentação “recurso prejudicado”. Publique-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
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