Processo 0000747-08.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000747-08.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000747-08.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: DIULI ISTEFANI DA SILVA RECLAMADO: MAROMBI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7346a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autora Diuli Istefani da Silva e como ré Marombi Alimentos Ltda., decido, acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de narrativa fática apta a embasar o pedido principal, bem como que os pedidos dele decorrentes, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, IV, do CPC. Decido, também, reconhecer em favor da autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 7.346,21. Todavia, considerando que a autora é beneficiário da gratuidade da justiça, em observância ao entendimento adotado pelo STF na ADI 5766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, a condenação em honorários sucumbenciais ficará com exigibilidade suspensa e somente poderá ser executada pelo credor se demonstrar, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sendo que, nesta hipótese, poderá ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade caso este feito já se encontre arquivado. Arbitro custas no valor de R$ 1.469,24 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa, qual seja R$ 73.462,12 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), a cargo da autora, de cujo recolhimento a isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando-lhes ciência dos termos da presente sentença.    MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIULI ISTEFANI DA SILVA

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