Processo 0000747-10.2025.5.05.0001

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000747-10.2025.5.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000747-10.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: ALECIO OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b810d22 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.     1 - RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com ALECIO OLIVEIRA AMORIM, reclamante, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID. fc6e0f9. O reclamante se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO:   Variação salarial Alega a reclamada que “O reclamante informou em sua memória de cálculo um nome de reclamante distinto ao do processo, impossibilitando a verificação.” Com razão. Do exame dos autos, constatou-se que, de fato, as fichas financeiras utilizadas referem-se a LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA (Id d973437), enquanto o autor é ALECIO OLIVEIRA AMORIM. Entretanto a Impugnante em suas contas considerou as fichas financeiras de SILVANA CRISTIANE ARAÚJO NASCIMENTO (Id afa3991), o que também está errado. Por outro lado, realmente foram inclusas na base de cálculo do valor dia parcelas indevidas. Considerando-se que a Impugnante poderia e deveria ter utilizado os valores relativos ao autor, o que não fez, optou-se por excluir da base de cálculo do valor dia elaborado pelo autor apenas os valores incorretos. Corrijam-se as contas   Contribuição Previdenciária Aduz a reclamada que “Não procede a inclusão de contribuição previdenciária, que não é devida, pois se trata de apuração de parcela que não é remuneratória e não é tributada. Do exame dos cálculos, facilmente se constata que nada foi apurado a tal título. Nada a modificar.   Honorários advocatícios Segundo a reclamada, “O Acórdão deferiu os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O reclamante está calculando indevidamente 15% de honorários referente a ação originária e 15% referente a ação de cumprimento. (...) Portanto, tem-se que "pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada litisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal". Os honorários da fase de cumprimento de sentença não são devidos (...)” Com razão.    O Acórdão de Id 50453c2 determinou: "Outrossim, levando-se em consideração os critérios acima referidos, reputo razoável determinar o percentual no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido." Não foram concedidos outros honorários. Excluam-se os honorários advocatícios da fase de cumprimento dos cálculos de liquidação.   3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS para julgá-la PROCEDENTE, e fixo o valor devido pela reclamada de acordo com os cálculos elaborados pelo perito do Juízo, a partir do ID   69145f9, que integram esta decisão.   NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALECIO OLIVEIRA AMORIM

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