Processo 0000747-12.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000747-12.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ANTONIO MARCELO ZOCCA RECLAMADO: ENGEFLEX EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb0652b proferido nos autos. DECISÃO COLETIVIZAÇÃO DA EXECUÇÃO O direito fundamental ao acesso à Justiça constitui meio imprescindível para a segurança jurídica na consecução da tutela jurisdicional que o cidadão e o Estado pretendem em razão da violação do direito, o que deve ser realizado de forma efetiva. O acesso à Justiça, por si só, não produz os efeitos definitivos da prestação jurisdicional, pois apenas alberga condições para que o indivíduo alcance a máquina judiciária. Necessita-se, pois, que o processo seja solucionado em tempo razoável, ou seja, que a tutela jurisdicional ocorra em tempo razoavelmente ágil para o tipo de procedimento adotado, além de ser econômico para o Estado e para as partes que almejam a tutela jurisdicional. Em razão da inafastabilidade da tutela jurisdicional proclamada no art. 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988, deve-se assegurar de forma eficiente o acesso à justiça, pois sem o respectivo acesso não há que se falar em tutela jurisdicional. Com isso denota-se a importância de se elaborar normas de procedimento em conformidade com a realidade social, pois estando em consonância com as necessidades sociais haveria a facilitação de um acesso à Justiça de forma mais efetiva. Destarte, a essencialidade de um procedimento justo e efetivo consiste na descomplicação de suas normas complexas visando com isso uma maior proximidade com a sociedade para encarar a realidade na qual está transitando. O procedimento ora determinado é semelhante ao da Lei de Falências, onde todos os credores se habilitam perante o juízo falimentar. Registro que ainda há um Projeto de Reforma da Execução Trabalhista do Senado nº 606/2011, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, em 10/12/2014, com previsão expressa deste procedimento, conforme se pode observar de um artigo publicado na Revista Eletrônica Conjur (www.conjur.com.br), de 10 de dezembro de 2014, com o título “ Projeto quer alterar CLT para acelerar cobrança de dívida trabalhista”, onde, entre outras medidas, prevê: I) A possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível; II) A possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais). Sob todas essas diretrizes e, em razão do princípio do devido processo legal e da economicidade, e, ainda, por aplicação analógica da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, determino a reunião das execuções em um único processo, observando-se: – a atualização dos cálculos, caso ainda não estejam juntados ao processo principal; – a emissão de certidão de crédito no presente feito, deixa de ser determinada já que o processo migrado para o PJE, ou aquele já nascido de forma virtual e eletrônica não correm mais o risco de serem incinerados com a consequente perda de peças processuais, bastando esta sentença e a juntada de planilha de cálculos, onde os credores ficam habilitados, em iguais condições, ao(s)…
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