Processo 0000747-15.2025.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000747-15.2025.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000747-15.2025.5.12.0001 RECORRENTE: EVERSON ROBERTO ROSA DA SILVA RECORRIDO: ORSESP ORGANIZACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000747-15.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: EVERSON ROBERTO ROSA DA SILVA RECORRIDA: ORSESP ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente EVERSON ROBERTO ROSA DA SILVA e recorrida ORSESP ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao desvio de função. Sustenta que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividades típicas de zelador e manutenção predial, incompatíveis com a função de auxiliar de limpeza. Requer a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Assim consta na sentença (ID. f6068c3 - fls. 274-275): [...] Atento que, o desvio de função ocorre quando há modificação das tarefas, e não apenas eventuais acréscimos, pelo empregador, originalmente atribuídas ao trabalhador, conferindo a ele afazeres diversos e, geralmente, de maior complexidade. Afinal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, é permitido ao empregador exigir do empregado o desempenho de qualquer tarefa, desde que compatível com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador. Dessa forma, não havendo prova de que o autor passou a exercer funções incompatíveis com aquelas anteriormente exercidas, tampouco de que exista um plano de cargos e salários na empresa, a determinar o direito de diferenças salariais, não há falar em desvio de função. Já no que se refere ao acúmulo de função, entendo que a pretensão de acréscimo salarial, adicional, gratificação, ou seja, verba devida em decorrência do acúmulo de duas ou mais funções para um mesmo empregador, deve estar devidamente fundamentada com a expressa indicação da norma que assegura esse direito ao obreiro, eis que a CLT não possui regramento nesse particular. Logo, a pretensão da parte autora já estaria fulminada. Neste diapasão, segue aresto deste e. TRT da 12ª Região: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. INDEFERIMENTO. O pedido de acréscimo salarial em decorrência do exercício simultâneo de mais de uma função para um mesmo empregador (acúmulo) deve estar acompanhado da indicação da norma que resguarda esse direito, porquanto a CLT não contempla essa situação. Intentando o trabalhador a invocação de direito não amparado por lei, a subsunção do suporte fático ao campo jurídico não prescinde de demonstração de regra convencional, normativa ou contratual em que alicerçada a pretensão. (TRT12 - ROT - 0000861- 76.2017.5.12.0051, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª…

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