Processo 0000747-16.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000747-16.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ISIS GABRIELLA LINS E ANDRADE IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56dd3db proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISIS GABRIELLA LINS E ANDRADE, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que nos autos da execução da ATSum 0010525-71.2021.5.18.0101 que move contra ALINE MOREIRA DE SOUZA, determinou a penhora de 30% de seu salário. Alega que “O ato impugnado possui natureza executiva e produz efeitos concretos imediatos sobre a subsistência da impetrante, justificando o manejo da presente ação mandamental”. Aduz que “O despacho impugnado manteve a retenção de 30% dos rendimentos da impetrante, determinando, inclusive, expedição de ofício ao empregador para desconto direto em folha” e que “ Há, portanto, ameaça concreta e continuada ao direito líquido e certo invocado”. Afirma que “A litisconsorte requereu expressamente retenção de 20% dos vencimentos líquidos da impetrante”, tendo a autoridade coatora determinado a retenção de 30% de seu salário. Argumenta que “Não houve efetiva análise das despesas concretamente comprovadas nos autos”. Informa que “A impetrante possui remuneração líquida aproximada de R$ 2.906,67”. Nesse contexto, sustenta que “A decisão limitou-se a verificar manutenção formal de quantia superior ao salário mínimo. Todavia, o mínimo existencial não se confunde com mera preservação aritmética do salário mínimo legal”. Prossegue, afirmando que o perigo de dano é manifesto, pois a impetrante depende integralmente de sua remuneração para sua subsistência. Pede a suspensão imediata dos efeitos do ato coator ou, subsidiariamente, a redução imediata da constrição ao percentual máximo de 20%, correspondente ao efetivamente requerido pela litisconsorte passiva. Posteriormente ao ajuizamento do presente mandado de segurança, a impetrante através da petição de id c178567, comunica fato superveniente, qual seja, a determinação nos autos da ATOrd 0010275-35.2021.5.18.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde – GO, de nova constrição incidente sobre a remuneração percebida, agora no percentual de 10%, totalizando penhora de 40% de sua remuneração líquida. Pois bem. Em apertada síntese, requer a parte autora deste writ que se impeça a constrição de seu salário para pagamento da execução processada nos autos da ATSum 0010525-71.2021.5.18.0101. A medida é tempestiva, visto que a determinação de bloqueio de numerário foi proferida em 11/05/2025 e o mandado de segurança impetrado em 19/06/2025. É cediço que o mandado de segurança é ação constitucional prevista nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º de nossa Carta Maior e regulamentado pela Lei 12.016/09. Constitui medida de natureza excepcional, cujo cabimento somente se admite nas estreitas hipóteses prescritas em lei e encontra lugar quando inexistir ou se afigurarem ineficazes os meios regulares de impugnação das decisões judiciais. Conforme entendimento capitaneado pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e hoje unânime nesta Casa, cabe ação mandamental “contra ato judicial no processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito…
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