Processo 0000747-21.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000747-21.2025.5.10.0017 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b7ed2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo. A representação processual é regular, nos termos da Súmula nº 436 do TST. O preparo é isento (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESERVA DE PLENÁRIO. Alegações: -contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do TST; -contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF; -violação ao(s) artigo(s) 5º, II, 37, § 6º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal; -violação ao(s) artigo(s) 818 da CLT, 186, 927 do CC, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121 da Lei nº 14.133/2021; -divergência jurisprudencial; -violação aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. O recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária, arguindo nulidade por inobservância da reserva de plenário e alegando que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Sem razão, contudo. Quanto à reserva de plenário, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas interpretação sistemática do preceito, conforme assentado pelo STF na ADC 16. Além disso, o TST observou o quórum qualificado ao editar a Súmula 331, inexistindo ofensa ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10 do STF. No mérito, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público. O acórdão registrou a inexistência de providências concretas para evitar o inadimplemento recorrente de FGTS e verbas rescisórias durante o pacto laboral. A alteração dessa conclusão para acolher a tese de efetiva fiscalização demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Ademais, ao decidir pela responsabilização baseada na conduta negligente comprovada nos autos, a decisão recorrida revela sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e com os precedentes vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 896 da CLT: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI - MARCUS VINICIUS DA SILVA
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