Processo 0000747-23.2018.4.01.3825
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000747-23.2018.4.01.3825/MG RÉU : JOAQUIM GERALDO MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES RIBEIRO RAMIREZ (OAB MG139904) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RAMIREZ PIRES (OAB MG125319) RÉU : ELIANA RAMIREZ MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES RIBEIRO RAMIREZ (OAB MG139904) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RAMIREZ PIRES (OAB MG125319) RÉU : VANESSA GOMES DE ALMEIDA AGUIAR ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA (OAB MG132190) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da parte ré visando à sua responsabilização por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. O feito já avançou para a fase instrutória, observando-se o saneamento e o deferimento da prova pericial ( evento 162, DOC1 ). O perito judicial apresentou manifestação suscitando a necessidade de se realizar, antes dos “ levantamentos periciais em campo ”, perícia geral em parceria com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior do Norte de Minas (Fadenor) / Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), visando ao “ levantamento integrado, que permita uma análise global e coesa das áreas envolvidas, especialmente considerando que os processos são interligados e envolvem o mesmo objeto — as edificações no entorno da barragem Bico da Pedra, e com o objetivo de unificar os dados de cada processo ” ( evento 215, DOC2 ). Os custos desse levantamento preliminar foram orçados em R$ 68.737,50 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a sugestão pelo perito de que os serviços fossem prestados pela Fadenor / Unimontes mediante “ contratação de consultoria pessoa jurídica para trabalho de caracterização rápida dos fatores físicos e topográficos das implicações hídricas da cota de inundação da barragem do bico da pedra no município de Janaúba ”. A ré VANESSA GOMES DE ALMEIDA AGUIAR aderiu à manifestação do perito, não se opondo à designação de audiênca pública ( evento 224, DOC1 ). Os litisconsortes passivos não se manifestaram. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) trouxe petição, nota técnica e outros documentos ( evento 239, DOC1 ) abordando aspectos relevantes ligados à definição da APP do reservatório em epígrafe à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, discussão essa que perpassa pela definição da cota máxima maximorum e respectiva poligonal. A ré VANESSA GOMES DE ALMEIDA AGUIAR aduziu serem insuficientes os dados da Codevasf e reiterou o pedido de realização de perícia global e integrada ( evento 248, DOC1 ), enquanto que os demais réus não se pronunciaram. O MPF pugnou pugnou pelo prosseguimento do feito para julgamento ( evento 250, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO. A despeito do entendimento anteriormente externado por este Juízo acerca da necessidade de maior dilação quanto à definição tecnicamente adequada da cota máxima operativa normal e da cota máxima maximorum da Barragem Bico da Pedra, o novo acervo probatório trazido pela Codevasf conduz à inarredável conclusão pela desnecessidade de perícia global para apurar aqueles referenciais. Via de consequência - porque esse era seu objetivo precípuo - não vejo também necessidade de audiência pública. De fato, foi produzida e juntada aos autos pela Codevasf a Nota Técnica nº 96/2026 ( evento…
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