Processo 0000747-47.2021.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000747-47.2021.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000747-47.2021.5.23.0066 RECLAMANTE: WANDERSON DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA VALENTIM EIRELI INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca do sentença abaixo transcrito: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, 1. Nos presentes autos a execução foi instaurada em busca dos créditos da parte autora e custas processuais. 2. Intimada a impulsionar a execução, a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual foi determinado o arquivamento provisório com a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Desarquivados os autos, intimou-se a parte exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Todavia, a parte exequente não apontou qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Tendo em vista a inércia processual da parte exequente, operou-se o decurso do prazo prescricional de dois anos, na forma do art. 11-A da CLT, art. 3º da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem assim, do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante autoriza o art. 889 da CLT. Assim, ante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, bem como considerando que restam satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução no que tange aos créditos trabalhistas, nos termos do § 4ª do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, artigo 924, V, do CPC e artigo 11-A da CLT. Cientifique-se a parte autora, por seu patrono. 3.  Considero que o prosseguimento da execução das custas processuais (R$ 11,68) não se justifica. Primeiramente, porque o TRT da 23ª Região, através da Recomendação nº 11/2012, recomenda aos juízes "que se abstenham de executar de ofício as custas, em observância ao princípio da legalidade tributária e demais normas que integram o Sistema Constitucional Tributário"(art. 2º). Em segundo lugar, porque o valor das custas processuais arbitradas nos autos é inferior a R$ 1.000,00, inviabilizando a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União, consoante estabelece o art. 1º, inciso I, da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda 75, de 22.03.2012, e respectiva cobrança, na forma estabelecida pelo art. 3º da Recomendação nº 11/2012 do TRT da 23ª Região. Levando em conta o exposto, deixo de executar as custas processuais, dando por quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.  Constatada a existência de documento(s) arquivado(s) em Secretaria, intime-se a parte depositante ao levantamento, no prazo de 08 dias, sob pena de inutilização do(s) mesmo(s), o que desde já fica autorizado para o caso de inércia. 5. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à exclusão de qualquer restrição constante em nome da parte ré (BNDT, SPC, SERASA, RENAJUD e CNIB) vinculada aos presentes autos, revisem-se os autos e, inexistindo pendências os remetam ao arquivo definitivo." Parte Intimada: WANDERSON DE CARVALHO SILVA CONSTRUTORA VALENTIM EIRELI                                                                                                                      SORRISO/MT, 19 de maio de 2026. VANESSA KREWER VEIGA KASPEICHAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VALENTIM EIRELI

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