Processo 0000747-52.2026.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000747-52.2026.5.09.0069 AUTOR: VALDIR FLORENCIO DOS SANTOS RÉU: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816ffe3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS DESPACHO I - Considerando-se que as 4ª, 7ª e 8ª reclamadas espontaneamente habilitaram procurador nos autos, conforme #id:7f67613, tem-se por cientes da presente RT na data de respectivo protocolo, sendo desnecessária a expedição de notificação a tais rés. II - Tendo em vista que devidamente apresentados os dados referentes à falência e à administradora judicial das 1ª e 3ª reclamadas sob #id:8e1328b, cadastre-se o administrador judicial de tais rés-falidas e NOTIFIQUEM-SE todas as demais rés dos termos da presente ação e da audiência inicial designada. III - Na decisão de #id:e1efc18 foi indeferido o requerimento de tutela antecipada, nos seguintes termos: "Analisando-se os documentos juntados, verificam-se contradições na notificação trazida sob ID 528748a, já que a data contida no cabeçalho é 26.12.2025, mas já a aposta pela pessoa que supostamente recebeu tal comunicação (Reginaldo L. de Souza) é 26/01/2026, mas já o conteúdo de tal documento informa como data de desligamento o dia 07/01/2026, data esta que alega o obreiro ter sido o último dia trabalhado na peça exordial, mas havendo contradições no próprio documento que a corroboraria. Além do mais, em análise que ora se faz em caráter sumário, não há nos autos nenhuma informação de quem seria Reginaldo L. de Souza, pessoa que supostamente representaria a empregadora. Tampouco se sabe a situação do contrato em janeiro/2026, muito menos se estava ou não ali a trabalhar até então o obreiro. Assim, há dúvidas fundamentais que impedem o reconhecimento liminar do término do contrato de trabalho na data alegada, o que somente a dilação probatória poderá revelar, tanto sobre a modalidade da rescisão contratual, como também sobre a real data do último dia trabalhado e ainda a data que se deu a extinção do contrato. Dessa forma, tem-se como imprescindível a dilação probatória e o respeito ao direito ao contraditório e ampla defesa às partes, tudo conforme ditame do art. 5, LV da Constituição Federal, pelo que entendo incabível a concessão de decisão judicial para antecipação dos efeitos da tutela requerida, a qual fica INDEFERIDA." Passando-se a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelo autor sob #id:8e1328b e #id:70c0119, verifica-se que os fundamentos que levaram à rejeição liminar não foram infirmados, persistindo as contradições e obscuridades que exigem a dilação probatória e o respeito ao contraditório, razão pela qual fica mantido o indeferimento de #id:e1efc18, inclusive porque a baixa na formal de contrato anterior na CTPS não é requisito para novo emprego, não cabendo a este Juízo determinar lançamento aleatório sem prova cabal a respaldar tal lançamento imediato. INTIME-SE. CASCAVEL/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR FLORENCIO DOS SANTOS
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