Processo 0000747-53.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000747-53.2025.5.09.0662 RECORRENTE: ISABELLY KAROLINY KIRCHNER DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000747-53.2025.5.09.0662 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. FINALIDADE PEDAGÓGICA FRUSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o desvirtuamento do contrato de aprendizagem devido à confissão ficta da ré quanto ao exercício de funções diversas da formação contratada (auxiliar administrativo versus atividade de embalagem de medicamentos), indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A pretensão recursal visa a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da precarização da mão de obra e do esvaziamento da finalidade educativa do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desvirtuamento das atividades de um contrato de aprendizagem, com a submissão do aprendiz a tarefas produtivas estranhas ao programa de formação, configura dano moral in re ipsa passível de reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de aprendizagem possui natureza jurídica especial e finalidade predominantemente formativa, vinculando-se aos direitos fundamentais à educação e à profissionalização, e não apenas à lógica produtiva empresarial. 4. A exigência de programa de aprendizagem estruturado, acompanhamento técnico-pedagógico e correlação entre atividades práticas e teóricas é norma de ordem pública voltada à proteção integral do jovem trabalhador. 5. O desvio das funções contratadas para atividades de natureza meramente operacional descaracteriza o instituto, transformando o instrumento educativo em simples precarização da mão de obra. 6. A violação da finalidade pedagógica do contrato de aprendizagem atinge a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, visto que a ofensa ao direito de formação técnica profissional deriva inexoravelmente do próprio ato ilícito patronal, prescindindo de prova de dor ou sofrimento psíquico. 7. O arbitramento da indenização pauta-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento das funções pactuadas em contrato de aprendizagem, com a designação do aprendiz para tarefas operacionais estranhas ao seu plano formativo, enseja a reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente do desvirtuamento do contrato de aprendizagem é classificado como in re ipsa, porquanto a frustração do direito fundamental à formação técnico-profissional ofende a dignidade do jovem trabalhador independentemente de comprovação de abalo psicológico. 3. A conduta ilícita de descaracterização do contrato de aprendizagem autoriza a comunicação aos órgãos de fiscalização do trabalho para adoção das medidas cabíveis. Dispositivos relevantes…
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