Processo 0000747-60.2025.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000747-60.2025.5.07.0031 RECORRENTE: CLEBER FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: HGCB APOIO A PECUARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efea72f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000747-60.2025.5.07.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEBER FERREIRA DE SOUSA JULIANNA CARVALHO E SOUZA LEAO ALENCAR (CE22462) Recorrido: Advogado(s): EDGAR BELCHIOR XIMENES JUNIOR ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA (CE24354) JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO (CE42700) Recorrido: Advogado(s): HGCB APOIO A PECUARIA E SERVICOS LTDA ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA (CE24354) JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO (CE42700) Recorrido: Advogado(s): HGCB APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EM CEMITERIOS, FUNERARIAS E CREMATORIOS LTDA ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA (CE24354) JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO (CE42700) RECURSO DE: CLEBER FERREIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 5028751; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 438fbc9). Representação processual regular (Id 88889cd). Preparo dispensado (Id a1f3d81). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 338, item I, do TST. Artigo 896, “a”, da CLT: citado na petição de interposição como fundamento formal. Divergência jurisprudencial: não alegada como fundamento autônomo; os precedentes foram apresentados como reforço argumentativo da contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Súmula nº 126 do TST: mencionada apenas para sustentar a inexistência do óbice de reexame de fatos e provas, e não como objeto de contrariedade. Art. 74, § 2º, da CLT: citado na fundamentação sobre a obrigação de controle de jornada e o limite de vinte empregados, mas não indicado como dispositivo diretamente violado. Art. 41 da CLT: citado na reprodução da fundamentação da sentença quanto ao dever patronal de documentação, mas não indicado como dispositivo diretamente violado. Art. 341 do CPC: citado e criticado quanto à forma como foi aplicado pelo Tribunal Regional, mas não indicado como dispositivo diretamente violado. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT: citado para demonstrar o prequestionamento e a transcrição do trecho do acórdão. Art. 896, § 9º, da CLT: citado para delimitar as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista no rito sumaríssimo. A parte recorrente alega, em síntese: O Recurso de Revista foi interposto pelo reclamante Cleber Ferreira de Sousa e possui objeto…
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