Processo 0000747-71.2026.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000747-71.2026.5.18.0014 AUTOR: LUCAS MATHEUS GOMES BUENO RÉU: PEREIRA CAMPOS SOM, ACESSORIOS, PELICULAS, PLOTTERS E ADESIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98198a1 proferido nos autos. DESPACHO / AUTOR EMENDAR INICIAL Pela triagem inicial, a Secretaria constatou inconsistências formais na petição inicial que impedem o regular processamento do feito, notadamente porque a 1ª reclamada indicada na exordial não foi cadastrada no sistema PJe, inexistindo informações mínimas indispensáveis à sua qualificação, tais como endereço completo e número de inscrição no CNPJ. Verifica-se, ainda, que, com exceção do pedido de indenização por dano moral, os demais pleitos formulados não foram devidamente liquidados, em desconformidade com os requisitos legais exigidos para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Embora o processo do trabalho seja orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade, tais diretrizes não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos da petição inicial, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Compete exclusivamente à parte autora apresentar qualificação suficiente das partes demandadas, bem como formular pedidos certos, determinados e acompanhados de indicação de valor, não sendo atribuição do Juízo, da Secretaria ou dos sistemas eletrônicos promover complementação de dados omitidos pela parte interessada. A correta identificação das partes demandadas constitui pressuposto elementar para a formação válida da relação processual, sendo inviável a prática de atos de comunicação processual sem a indicação mínima de dados aptos à localização e cadastramento da reclamada. Do mesmo modo, a ausência de liquidação dos pedidos compromete a delimitação objetiva da controvérsia, dificulta o exercício do contraditório e impede a adequada compreensão da extensão econômica da demanda. O artigo 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a reclamação trabalhista deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, além de exposição dos fatos que fundamentam a pretensão. Ademais, assim dispõe a Súmula 263 da TST: “SÚMULA Nº 263 - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.” Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário suprir lacunas da petição inicial mediante diligências investigativas para identificação de parte demandada ou atribuição de valores aos pedidos formulados, incumbências que pertencem exclusivamente à parte autora e ao patrono que subscreve a demanda. Diante disso, assinalo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, devendo: promover a completa qualificação da 1ª reclamada, com indicação de endereço completo, CNPJ e demais elementos necessários ao seu cadastramento e futura notificação;proceder à liquidação individualizada de todos os pedidos formulados na exordial, observando os parâmetros exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da…
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