Processo 0000747-72.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0000747-72.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: ITALO SANTANA DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ITALO SANTANA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum movida em desfavor da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A decisão recorrida lançada ao id.57110416 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetivava a suspensão da cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$4.020,70, oriunda de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), bem como a abstenção de interrupção do fornecimento de energia e de negativação de seu nome. O juízo a quo fundamentou que o TOI atesta irregularidade no medidor e possui presunção de legitimidade, não havendo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, restando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em suas razões de id.57026335, o recorrente alega, em síntese: (I) que a cobrança é extraordinária e abusiva, baseada em prova unilateral (TOI) produzida sem a presença do consumidor e sem laudo pericial idôneo; (II) que a decisão agravada ignora a Súmula 13 deste Egrégio TJPE, a qual estabelece que a cobrança baseada em prova unilateral é indevida; e (III) que há perigo de dano grave, por se tratar de serviço público essencial (energia elétrica). Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança e impedir o corte/negativação, e, no mérito, o provimento do recurso. Em contrarrazões colacionadas ao id.58662042, a concessionária recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando: (I) a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (II) que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, baseando-se em alegações meramente unilaterais e desprovidas de lastro probatório mínimo; e (III) que a tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento de satisfação imediata de pretensões controversas. Finaliza com o pedido de desprovimento integral do recurso. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que, antes de adentrar no mérito da tutela de urgência (artigos 300 e 1.019, I, do CPC), cumpre-me analisar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente no que pertine ao recolhimento do preparo ou à escorreita comprovação do direito à benesse da gratuidade judiciária, questão que se tornou o cerne do presente incidente processual. A matéria controvertida, neste momento procedimental, restringe-se à análise da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pelo agravante, à luz de sua conduta processual frente às determinações deste juízo para a comprovação de sua alegada hipossuficiência. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é hialina ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A mens legis é clara: a gratuidade não consubstancia um salvo-conduto universal, mas um benefício de caráter excepcional, destinado àqueles que, de forma escorreita e…
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