Processo 0000747-86.2023.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000747-86.2023.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000747-86.2023.8.17.2590 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DA SILVA IRMAO RÉU: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE SEVERINO DA SILVA IRMAO em face do MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA, na qual o autor, servidor público aposentado, pleiteia o pagamento em pecúnia de 10 (dez) meses de licença-prêmio não gozadas, referentes ao 2º e 3º decênios, totalizando o valor de R$ 18.820,00 (dezoito mil, oitocentos e vinte reais). A petição inicial (ID 138716851), distribuída em 21/07/2023, veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo portarias de aposentadoria e nomeação, CNIS, certidões de verbas remuneratórias e tempo de contribuição, ficha cadastral, requerimento de licença-prêmio de 2014 e cópias do Estatuto do Servidor Municipal de Feira Nova. Foi concedida a gratuidade da justiça. O Município de Feira Nova foi citado (ID 149974445) e, embora tenha havido termo de audiência (ID 152337415), inicialmente não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia (ID 167002439). Contudo, posteriormente, o réu interveio no processo e apresentou contestação (ID 186151977), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de licença-prêmio de inativos seria do ente previdenciário. No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento em pecúnia de licença-prêmio após a aposentadoria, com base na Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999, e alegou insuficiência de provas por parte do autor. O autor apresentou réplica (ID 198317100), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a farta documentação acostada e a jurisprudência favorável em casos análogos. Em decisão (ID 217914385), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial, esclarecendo e demonstrando os períodos de licença-prêmio que efetivamente não foram gozados, em razão de inconsistências entre o número de meses pleiteados e os períodos descritos. O autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 220134349), na qual esclareceu que gozou apenas 2 (dois) meses de licença-prêmio, restando 10 (dez) meses a receber, e reiterou que o Município não impugnou especificamente a quantidade de meses na contestação, nem juntou comprovantes de outras licenças gozadas. O demandado foi intimado para se manifestar sobre a emenda à inicial (ID 224176006), mas o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID 234055451). As partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 199840611 e 208171398). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Município de Feira Nova arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento de licença-prêmio de inativos seria do ente previdenciário. Contudo, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a indenização por licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória decorrente da prestação de…

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