Processo 0000747-86.2025.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0000747-86.2025.5.05.0008 RECORRENTE: LAISE GUERREIRO DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: LAISE GUERREIRO DE JESUS E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000747-86.2025.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, ajuizada sob o rito sumaríssimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se as reclamadas devem ser consideradas responsáveis subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (iii) determinar se a reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir a validade dos honorários de sucumbência; (v) determinar se a reclamante tem direito a indenização substitutiva do seguro-desemprego e do FGTS; (vi) determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; e (vii) verificar se a autora tem direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Determina-se que a condenação observe, na liquidação, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação são examinadas com base nas declarações abstratas da parte autora, e a discussão acerca da efetiva responsabilidade trabalhista das demandadas ultrapassa os limites das condições da ação, revelando-se questão de mérito. 5. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e da terceira reclamada, com fundamento na Súmula nº 331 do TST e na existência de grupo econômico entre as empresas. 6. Concede-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando que a declaração de hipossuficiência firmada por ela goza de presunção de veracidade, que não foi elidida pelas provas produzidas no feito. 7. Mantém-se os honorários de sucumbência, uma vez que a sucumbência do trabalhador só ocorre sobre pedidos totalmente rejeitados, e não sobre a diferença entre o valor pedido e o valor deferido. 8. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego, visto que o tempo de vínculo é inferior ao mínimo exigido. 9. Considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos registros de frequência, a controvérsia deve ser resolvida em seu desfavor. 10. Nega-se provimento ao recurso da autora quanto à indenização por danos morais decorrentes do controle do uso do banheiro e assédio moral, bem como por atraso salarial, uma vez que não restou comprovada a tese autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos das reclamadas providos em parte e recurso da reclamante não provido. Teses de julgamento: 1.Em reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos…
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