Processo 0000747-88.2024.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000747-88.2024.5.09.0015 RECORRENTE: RICARDO ASSAD E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d086f3e proferida nos autos. ROT 0000747-88.2024.5.09.0015 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO ASSAD CLAUDIA CRISTINA BARANSK (PR76123) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ASSAD CLAUDIA CRISTINA BARANSK (PR76123) Recorrido: Advogado(s): SER EDUCACIONAL S.A. DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) RECURSO DE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id f3b36a4,f6011ba; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 66ebfa8). Representação processual regular (Id d78ce78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec236bf: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id ec236bf: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c94dea: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 18b7bc2; Depósito recursal recolhido no RR, id b8d790d, f60d5b8: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão regional, ao examinar os embargos de declaração, deixou de enfrentar questões e provas essenciais, incluindo depoimentos sobre o teletrabalho e a tese jurídica baseada no artigo 75-B, § 7º, da CLT. A decisão recorrida teria se limitado a uma genérica apreciação do conjunto probatório, sem refutar argumentos aptos a modificar a conclusão adotada. Acrescenta omissão quanto ao pedido pela manifestação expressa sobre a compatibilidade da decisão com a legislação invocada. Pede o retorno dos autos para que se manifeste sobre as questões suscitadas. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do…
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