Processo 0000747-94.2023.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000747-94.2023.5.05.0028 RECLAMANTE: JEFERSON REZENDE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545ff58 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA. apresentou, sob o id a080a3f, Impugnação aos Cálculos de Liquidação trazidos pelo reclamante. Houve manifestação da parte contrária. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A impugnação da reclamada é genérica, considerando que incumbe à parte insurgente indicar, específica e fundamentadamente, os equívocos encontrados na conta de liquidação, inclusive, com a indicação expressa dos itens e valores objetos da discordância, o que não se verifica no caso (art. 879, parágrafo 2º, da CLT). Com efeito, a Impugnante não apresentou fundamentos satisfatórios e suficientes no incidente ora em análise. A impugnação apresentada veio desacompanhada de planilha de cálculos com indicação das incorreções que aponta. Nesse sentido, caminha a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO GENÉRICOS - Cabe ao Agravante, quando alega excesso de execução, declarar o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, além de impugnar especificamente as matérias de sua insurgência, sob pena de configurar-se impugnação genérica, o que não se pode admitir. Recurso improvido.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000878-95.2015.5.05.0013; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado - Quarta Turma; Relator(a): ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. A jurisprudência consolidada exige, para o acolhimento da impugnação aos cálculos, que o devedor aponte, de forma objetiva e fundamentada, os pontos que entende incorretos, acompanhando sua manifestação de planilha com os valores que reputa corretos, nos termos do §1º do art. 897 da CLT. Negado Provimento ao agravo interposto pelo Executado.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000311-05.2021.5.05.0191; Data de assinatura: 01-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Renato Mário Borges Simões - Segunda Turma; Relator(a): RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES) DISPOSITIVO Nestes termos NÃO CONHEÇO a Impugnação aos Cálculos proposta pela reclamada. Fixo a execução em R$ 40.675,13 (quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos), conforme cálculos de id 86b3fd7 os quais ficam devidamente homologados por esta decisão. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON REZENDE SANTOS DA SILVA
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