Processo 0000748-05.2025.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000748-05.2025.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Liquidação
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATSum 0000748-05.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VILA BELO MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b69113a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Reporto-me às manifestações de Ids eb8e626 e d58ffd6 e anexos. Constata-se que as reclamadas, VILA BELO MOVEIS LTDA e THAYNARA LIMA MARCELINO DE SOUZA VASCONCELOS, apresentaram manifestação (Id eb8e626) e pedido de prazo (Id be4a640), buscando demonstrar hipossuficiência e afastar alegações de dilapidação patrimonial. No entanto, a reclamante, em sua petição Id d58ffd6, refuta tais alegações. A manifestação da reclamante (Id d58ffd6) impugna veementemente as alegações das reclamadas, destacando que o acordo celebrado em 07/11/2025 (Id 8bcb6d4) não foi cumprido sequer em sua primeira parcela. Dentre outras impugnações, ressalta, ainda, a ausência da documentação comprobatória de hipossuficiência da segunda reclamada (THAYNARA LIMA MARCELINO DE SOUZA VASCONCELOS), uma vez que o acordo foi firmado de forma solidária. Com efeito, a manifestação das reclamadas (Id eb8e626) postula a concessão da gratuidade da justiça sob alegação de hipossuficiência financeira, juntando extratos bancários, declaração de faturamento contábil e demonstrando a existência de protestos. Contudo, considerando a natureza solidária do acordo firmado (Id 8bcb6d4), a ciência prévia das reclamadas sobre seus débitos na data da pactuação, e a existência de crédito a ser satisfeito em favor da parte autora e de seus patronos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas reclamadas, por não vislumbrar, neste momento, a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do adimplemento de suas obrigações. Diante da discordância da reclamante quanto à repactuação, inexistência de comprovação do adimplemento das parcelas do acordo já vencidas e considerando que o acordo foi celebrado de forma solidária pelas reclamadas, as quais, à época, já possuíam conhecimento de seus débitos, bem como a ausência de comprovação cabal de insolvência da segunda reclamada, indefiro o pedido de repactuação formulado por estas. Considerando o inadimplemento do acordo homologado e a manifestação de discordância da parte credora, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria da Vara para apuração do saldo devedor atualizado, com a incidência da cláusula penal de 100% estipulada no acordo (Id 8bcb6d4), bem como de eventuais juros, correções e multas cabíveis. Em seguida, expeça-se o Mandado de Pesquisa Patrimonial Completo em face das reclamadas. Frustradas as diligências, intime-se a exequente para impulsionar a execução em 15 dias, sob a pena prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT. Quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício ao CRC/PE: A autora requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé às reclamadas, sob o argumento de que estas não comprovaram a alegada insolvência e que a documentação apresentada é insuficiente ou contém inverdades, visando apenas postergar a execução. Ademais, solicitou a expedição de ofício ao CRC/PE para apuração de conduta de contador, sob alegação de falsidade em declaração de faturamento. Contudo, não subsistem os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois não há prova cabal de dolo ou de alteração da…

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