Processo 0000748-07.2025.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000748-07.2025.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000748-07.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ERBESON ALVES CAMPOS RECLAMADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0917a5f proferido nos autos. DESPACHO O ESTADO DO ACRE requereu sua exclusão do polo passivo da presente demanda trabalhista. O ente público fundamenta sua pretensão no fato de que não participou do acordo firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, NEW TIMES NEGÓCIOS LTDA, em audiência realizada recentemente. Sustenta o segundo reclamado que, nos termos do artigo 844 do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Argumenta, ainda, que não pode figurar como garantidor de obrigações assumidas exclusivamente pela empregadora principal sem a sua anuência expressa, pleiteando, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à sua pessoa jurídica. A primeira reclamada, devidamente intimada, manifestou-se informando que não se opõe à exclusão do ente estatal. Por outro lado, a parte reclamante apresentou insurgência detalhada, defendendo a manutenção do Estado do Acre no polo passivo. O autor argumenta que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do acordo em si, mas da relação jurídica de base e da prestação de serviços comprovada nos autos. Ressalta, ademais, que o preposto do Estado estava presente na audiência de conciliação e tomou ciência de que a instrução seria encerrada, ficando a análise da responsabilidade subsidiária pendente para o caso de eventual inadimplemento das parcelas acordadas. Compulsando os autos e analisando a dinâmica processual estabelecida na audiência conciliatória, verifica-se que o pedido de exclusão formulado pelo ESTADO DO ACRE não comporta acolhimento. Inicialmente, é imperativo destacar que a responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentada nos itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, possui natureza jurídica autônoma em relação à obrigação principal da empregadora. O fato de o ente estatal não ter subscrito os termos da avença entre o trabalhador e a empresa prestadora impede, por óbvio, que se exija do Estado o cumprimento imediato ou direto das parcelas ali fixadas, mas não autoriza sua retirada prematura da lide. A manutenção do tomador de serviços no polo passivo da demanda, mesmo após a homologação de acordo do qual não participou, visa resguardar a eficácia de uma futura execução caso a devedora principal se torne insolvente ou descumpra o que foi pactuado. Admitir a exclusão do ente público neste momento processual significaria anular a possibilidade de o autor ver reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador, direito este que foi expressamente ressalvado na ata de audiência de conciliação. Nesse sentido, observa-se que a ata de audiência homologada por este Juízo foi redigida com clareza ao estabelecer que as partes declararam não pretender produzir outras provas quanto à responsabilidade subsidiária, restando a instrução encerrada quanto a esse tópico. Ficou consignado de forma específica que, na hipótese de descumprimento do acordo, os autos viriam conclusos para julgamento exclusivamente no tocante à responsabilidade subsidiária.  Portanto, a aplicação do artigo 844 do Código Civil deve ser compreendida em harmonia com os princípios que regem o processo do trabalho e a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados