Processo 0000748-22.2020.8.16.0192
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 3327-9228 - E-mail: csso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000748-22.2020.8.16.0192 Processo: 0000748-22.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.205.484,42 Autor(s): IRENE MEURER DE MOURA Réu(s): Município de Cafelândia/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança c.c. indenizatória por danos materiais, danos morais, pensionamento vitalício em virtude de doença ocupacional e perda de uma chance proposta por Irene Meurer de Moura em face do Município de Cafelândia/PR. Historiou a inicial, em síntese, que: a parte autora ingressou no serviço público municipal em 10/01/1990, por concurso público, no cargo de telefonista, com jornada de 30 horas semanais; alegou exercício contínuo da função por quase trinta anos em condições inadequadas de trabalho; alegou ausência, por longo período, de cadeira ergonômica com apoio aos braços e rodízios, bem como de fornecimento de fone de ouvido adequado; alegou atendimento diário médio de aproximadamente 500 ligações centralizadas, com esforços repetitivos e exposição contínua a ruídos; reiteradas solicitações administrativas e recomendações médicas desatendidas pelo ente público; alegou inexistência de exames ocupacionais periódicos ao longo do vínculo; desenvolvimento progressivo de doenças ocupacionais, consistentes em anormalidade auditiva com redução da capacidade de audição, discopatias degenerativas com hérnias cervicais difusas, síndrome do manguito rotador, transtornos musculares, dor lombar baixa, transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada; nexo causal entre as patologias e as condições laborais impostas pelo réu; alegou redução e limitação da capacidade laborativa, com inaptidão para o exercício da função de telefonista; prejuízo à saúde física e mental decorrente de omissão prolongada do ente público; pagamento incorreto do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, em afronta à Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; alegou inconstitucionalidade do art. 172 da Lei Municipal nº 762/2007; direito ao recebimento de diferenças de adicional de insalubridade calculadas sobre o vencimento básico, com reflexos legais; alegou aquisição e não fruição de licença-prêmio, com direito à conversão em pecúnia; dano material decorrente da perda parcial da capacidade de trabalho; alegou necessidade de pensionamento vitalício diante da impossibilidade de progressão profissional e de obtenção de melhores salários; alegou perda da chance de evitar ou minimizar o agravamento das doenças diante da inércia administrativa; alegou configuração de dano moral decorrente da violação à dignidade, integridade física e psíquica. Assim, a autora requereu: concessão da justiça gratuita; declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 172 da Lei Municipal nº 762/2007; condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, com reflexos e parcelas vincendas; condenação ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída; condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional; condenação ao pagamento de pensionamento vitalício, em parcela única ou mensal, até a expectativa média de vida; condenação ao…
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