Processo 0000748-24.2024.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000748-24.2024.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000748-24.2024.5.05.0132 RECORRENTE: SERGIO LUIS SANCHES DO SACRAMENTO RECORRIDO: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000748-24.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. RETIFICAÇÃO DE PPP. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista, com pedido de nulidade de laudo pericial, retificação do PPP e exclusão da limitação das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo; (ii) determinar se a retificação do PPP deve seguir os termos da legislação previdenciária e (iii) estabelecer se é cabível a exclusão da limitação da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do laudo pericial é rejeitada, uma vez que o perito possui capacidade técnica para avaliar a necessidade de retificação do PPP e o laudo pericial observou os requisitos do art. 473 do CPC. 4. A sentença que determinou a retificação do PPP é mantida, pois o laudo pericial, que serviu de base para a decisão, é um elemento de prova fundamental para o julgamento da matéria técnica. 5. A limitação da multa diária é mantida, visto que o valor estabelecido na sentença é razoável diante da obrigação imposta de retificação do PPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A insatisfação do Reclamante com as conclusões do perito não é motivo, por si só, para a declaração de nulidade da prova técnica. 2. O juiz não está obrigado a discorrer sobre as razões técnicas que levaram à conclusão do perito, devendo justificar as razões jurídicas de sua decisão. 3. A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo Magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 500 e 537. Lei nº 8.213/91, art. 58. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS SANCHES DO SACRAMENTO

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