Processo 0000748-26.2022.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000748-26.2022.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000748-26.2022.5.21.0010 RECLAMANTE: INGRID HONORIO SILVA DE LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e89f3 proferido nos autos. DESPACHO               Vistos, etc. Os presentes autos foram devolvidos pelo Egrégio TRT-21ª Região em face do trânsito em julgado, conforme certidão ID. 55826cb. O TST  em sua decisão (Id. b866959) não conheceu o agravo interno da reclamada, mantendo a decisão de Acórdão em agravo de instrumento de (Id. 57c33f6) que, Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: | - CONHEÇO dos agravos de instrumento interposto pelas partes e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO; Ill - CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 2º e 466 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos, referente aos casos em que houve cancelamento de vendas, trocas de produtos, vendas não faturadas e vendas a prazo, tudo conforme se apurar e liquidação de sentença, mantendo no demais a decisão de Acordão (Id. 106776e) por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso da ré, para excluir da condenação a aplicação, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, de juros compensatórios e para condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, no mesmo percentual de 10% fixado para o causídico da parte adversa, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT, diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que, ainda, dava provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por dano moral, por incabível, na espécie. Deposito recursal através de apólice de seguro (Id. 91ce20e), pendente de liberação. Custas  quitadas (Id. 620deea). ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: 1. Ao Setor de Liquidação para elaboração dos cálculos, conforme Sentença Id. acc64be e decisões de Acordão Id. 106776e e  Acórdão em agravo de instrumento de (Id. 57c33f6). 2. 1. A execução dos honorários advocatícios sucumbências sujeita-se às regras previstas no art. 791-A, § 4º, da CLT, que disciplina a suspensão dos atos de execução, as condições de sua exigibilidade e de sua extinção. Estabelece o dispositivo que a obrigação de pagar honorários advocatícios deve permanecer sobe somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos condição suspensiva de exigibilidade subseqüentes ao trânsito em julgado da sentença que deferiu os honorários, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do pálio da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. Ante o exposto, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbências e das custas processuais, somente podendo tais títulos serem executados se,nos dois anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os credores de mostrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados